INVENTÁRIO- POUPANÇA CONJUNTA MANTIDA COM O “DE CUJUS”-PRESUNÇÃO DE CO-PROPRIEDADE DOS VALORES

poupança conjunta

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – POUPANÇA CONJUNTA MANTIDA COM O “DE CUJUS” – PRESUNÇÃO DE COPROPRIEDADE DOS VALORES DEPOSITADOS – RECURSO NÃO PROVIDO.

Os valores depositados em conta poupançaconjunta mantida entre a falecida e a demandada presumem-se de titularidade de ambos (50% para cada uma).

Com o falecimento de um dos cotitulares de conta-corrente conjunta solidária, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores.

Havendo dúvidas sobre a propriedade do valor, deve incidir a presunção de que o saldo existente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições , razão pela qual o valor deverá ser dividido em cotas idênticas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0216.16.005810-5/001 – COMARCA DE DIAMANTINA – AGRAVANTE (S):

AGRAVADO (A)(S): ESPOLIO DE (…)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 09 de Novembro de 2021.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

RELATOR

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (RELATOR)


V O T O

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal da r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantina, que, nos autos do presente inventário indeferiu o pedido para a agravada restituir à herança a quantia de R$ 53.319,88 (cinquenta e três mil e trezentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos) e que tal valor seja arrolado como bens no inventario.

Em suas razões recursais, pugna o recorrente pela antecipação da tutela recursal, alegando, em síntese, que probabilidade do direito está presente e demonstrada de plano, ou seja, demonstrada através da certidão de casamento de fls. 19, onde fica por demais evidente que o senhor Agostinho da Luz Alves, veio se casar em separação total de bens, nos termos do artigo 1.641 do Código Civil de 2002, com a senhora Sonia de Fatima dos Santos Alves, pois se encontrava na data do casamento com 80 (oitenta) anos de idade, em 21 de outubro de 2010. Aduz que é possível verificar que os depósitos efetuados na conta referiam-se ao soldo do de cujus, ou seja, eram transferências feitas pela policia militar do estado de minas gerais da qual o falecido fazia parte do quadro de inativos.

Tutela recursal indeferida.

Não foi apresentada contraminuta.

Recurso isento de preparo.

CONHEÇO DO RECURSO, posto que satisfeitos seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Os valores depositados em conta-poupança conjunta mantida entre a falecida e a demandada presumem-se de titularidade de ambos (50% para cada uma).

Com o falecimento de um dos cotitulares de conta-corrente conjunta solidária, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores.

Havendo dúvidas sobre a propriedade do valor, deve incidir a presunção de que o saldo existente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deverá ser dividido em cotas idênticas.

Nesse sentido e a jurisprudência do col. STJ:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. CONTA CORRENTE BANCÁRIA COLETIVA E SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE ESTABELECIDA APENAS ENTRE OS CORRENTISTAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE A TERCEIROS. CONSTRIÇÃO DE VALORES DE COTITULAR EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO PELO OUTRO COTITULAR. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO COTITULAR ATINGIDO DE PROVAR A PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE VALORES. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA PRESUNÇÃO DE COTITULARIDADE IGUALITÁRIA SE IMPOSSÍVEL A COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA A HIPÓTESE DE FALECIMENTO DE UM DOS COTITULARES. RESPEITO AO DIREITO SUCESSÓRIO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO INVENTÁRIO E NA PARTILHA. PENA DE SONEGADOS. COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA NA HIPÓTESE.1- Ação ajuizada em 03/11/2016. Recurso especial interposto em 17/09/2018 e atribuído à Relatora em 06/03/2019.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve omissões relevantes no acórdão recorrido; (ii) se, falecendo um dos cotitulares de conta corrente conjunta, o saldo existente deve ser objeto de inventário e de partilha entre os herdeiros e, se a resposta for positiva, se deve ser aplicada a pena de sonegados ao cotitular que não colacionou o referido valor.3- Não há violação aos arts. 1.022I e II, e 1.025, ambos do novo CPC, na hipótese em que todas as questões relevantes suscitadas são enfrentadas pelo acórdão, ainda que contrariamente aos interesses da parte.4- Na conta corrente bancária coletiva e solidária, cada cotitular possui o direito de movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, sendo que a solidariedade se estabelece apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros. Precedentes.5- O cotitular de conta corrente conjunta não pode sofrer constrição em virtude de negócio jurídico celebrado pelo outro cotitular e por ele inadimplido, podendo, nessa hipótese, comprovar os valores que compõem o Documento: 1920893 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 12/03/2020Página 1 de 5

patrimônio de cada um e, na ausência ou na impossibilidade de prova nesse sentido, far-se-á a divisão do saldo de modo igualitário. Precedentes.6- Esse mesmo entendimento deve se aplicar na hipótese de superveniente falecimento de um dos cotitulares da conta corrente conjunta, na medida em que a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo ao cotitular remanescente representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha.7- Não sendo possível esclarecer a autoria, a propriedade e a origem dos aportes realizados na conta corrente conjunta, deverá incidir a presunção de que o saldo existente na conta corrente ao tempo do falecimento pertencia a ambas as partes em igualdade de condições, razão pela qual o valor deve ser dividido em quotas-parte idênticas.8- Considerando que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a aplicação da pena de sonegados pressupõe a prova de dolo, fraude ou má-fé, com ressalva pessoal de entendimento desta Relatora, não se afigura razoável a aplicação da referida penalidade na hipótese em que a autoria, propriedade e origem dos recursos existentes na conta corrente conjunta mantida pelo autor da herança é duvidosa.9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com inversão da sucumbência. (STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.836.130 – RS (2019/0045540-4)

Logo, o valor depositado na conta pertencia em 50% para cada um dos titulares, e já tendo sido repassado metade ao espólio, a parte restante pertence a agravada, se mostrando correta a decisão agravada.

Forte nesses argumentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Sem custas recursais.

DES. OLIVEIRA FIRMO – De acordo com o (a) Relator (a).

DES. WILSON BENEVIDES – De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO”

indicador laranja apontando

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